Viu um produto por R$ 19,90 na gôndola, mas o caixa cobrou R$ 29,90? O Código de Defesa do Consumidor garante seu direito de pagar o menor valor. Saiba como agir.
Olyvio Marques
Editor · Direitos do Consumidor · · 4 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
Sim, você tem o direito de pagar o menor preço. Se um produto está anunciado por R$ 19,90 na prateleira, mas o sistema do caixa registra R$ 29,90, a lei determina que o valor mais favorável ao consumidor prevaleça. Atualizado em 22 de junho de 2026, este direito é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras legislações específicas, como a Lei nº 10.962/2004.
A obrigação de cumprir o valor anunciado não é uma cortesia do estabelecimento, mas uma exigência legal. O princípio fundamental é o direito à informação clara e correta. Segundo o artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A etiqueta na gôndola é considerada uma oferta.
Além disso, a Lei nº 10.962, em seu artigo 5º, estabelece que, no caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor deverá pagar o menor valor. Essa regra vale para qualquer sistema de informação usado pela loja, seja etiqueta de papel, cartaz, painel eletrônico ou leitor de código de barras.
Saber como agir no momento da divergência é crucial para garantir seu direito sem estresse. O ideal é resolver a questão diretamente na loja, mas mesmo que você só perceba o erro em casa, ainda há o que fazer.
Ao identificar a diferença de preço no caixa, siga estes passos:
Caso você só note a cobrança maior ao conferir a nota fiscal em casa, o procedimento é retornar ao estabelecimento com o cupom fiscal e solicitar o estorno da diferença paga a mais. Se a loja se recusar, as fotos da prateleira serão essenciais para uma reclamação formal.
Se o gerente ou responsável se negar a cobrar o menor preço, guarde a nota fiscal e as fotos. Com essas provas, você pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade ou na plataforma Consumidor.gov.br. Em último caso, é possível recorrer a um Juizado Especial Cível.
Sim, há uma exceção importante: o erro grosseiro ou notório, que pode caracterizar má-fé por parte do consumidor. Isso ocorre quando o preço anunciado é absurdamente incompatível com o valor de mercado do produto, indicando um erro evidente de digitação. Por exemplo, uma televisão de última geração por R$ 50,00 ou um uísque de R$ 90,00 por R$ 7,00. Nesses casos, a justiça pode entender que não houve intenção de oferta e desobrigar o fornecedor. Contudo, uma diferença como R$ 19,90 para R$ 29,90 não é considerada um erro grosseiro, mas sim uma falha de operação da loja, e o direito de pagar o menor preço se mantém.
Sim. A previsão do Código de Defesa do Consumidor é válida tanto para lojas físicas quanto para o e-commerce. Se você recebeu um e-mail com uma oferta ou viu um preço no site e, ao finalizar a compra, o valor aumentou, o fornecedor é obrigado a cumprir o preço inicial, desde que não seja um erro notório.
O artigo 35 do CDC oferece três opções ao consumidor: 1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, comprar pelo menor preço; 2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou 3) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Não. Essa é uma informação falsa que circula com frequência. A lei garante o direito de pagar o menor preço anunciado, mas não prevê a gratuidade do produto em caso de divergência de valores.
A divergência de preços entre a prateleira e o caixa é um problema comum, mas o consumidor está amparado pela lei. O direito de pagar o menor valor anunciado é claro e deve ser exigido. Manter a calma, documentar a oferta com fotos e conhecer os passos para a reclamação são as melhores ferramentas para garantir que a transparência e a correção prevaleçam na relação de consumo.
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