Trabalhador demitido após filha de 10 anos alterar seu atestado médico teve a justa causa anulada pela Justiça. Saiba os fatores que levaram à decisão.
Olyvio Marques
Editor · Justiça · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário que apresentou um atestado médico rasurado, concluindo que a alteração foi feita por sua filha de 10 anos sem a intenção de fraudar a empresa. A decisão considerou a ausência de má-fé do trabalhador e o rigor excessivo da punição. Atualizado em 8 de julho de 2026.
O caso envolveu um funcionário de uma fábrica de embalagens em Três Pontas, no Sul de Minas, que foi demitido por justa causa após a empresa identificar uma rasura em seu atestado médico. O documento original previa um afastamento de três dias, mas foi alterado para sete dias, o que a empregadora considerou um ato de improbidade, conforme o artigo 482 da CLT.
Em sua defesa, o trabalhador alegou que a alteração foi feita por sua filha de 10 anos, sem seu conhecimento. Segundo ele, a criança queria que o pai permanecesse mais tempo em casa. A versão foi considerada verossímil pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
A Segunda Turma do TRT-MG analisou um conjunto de fatores que, somados, enfraqueceram a tese de fraude e justificaram a anulação da penalidade máxima. A relatora do caso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que a justa causa exige prova robusta da falta grave.
Um ponto decisivo foi a comprovação de que o funcionário enviou à empresa uma foto do atestado original, sem rasuras, via WhatsApp, no mesmo dia da consulta. Conforme a decisão, isso demonstra que a empregadora já tinha ciência do período correto de afastamento (três dias). Além disso, o trabalhador retornou espontaneamente às suas atividades após os três dias, não tentando se beneficiar da alteração.
O histórico do empregado também pesou a seu favor. Ele trabalhava na empresa há quase nove anos e não possuía registros de punições disciplinares anteriores. O tribunal concluiu que a rasura, embora existente, não causou prejuízo real à empresa, uma vez que o afastamento cumprido foi o legítimo.
Os magistrados observaram que a empresa demorou cerca de três semanas para aplicar a justa causa após identificar a rasura, o que pode caracterizar "perdão tácito". A decisão final classificou a demissão como uma medida de "rigor excessivo", desproporcional às circunstâncias do caso e ao histórico do funcionário.
A demissão por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, aplicável quando o empregado comete uma falta grave listada no artigo 482 da CLT, como improbidade, indisciplina ou abandono de emprego. Ela exige prova clara e inequívoca da falta cometida.
Não necessariamente. Embora a adulteração de documentos seja uma falta grave, os tribunais analisam o contexto de cada caso. Fatores como a intenção de fraudar, o histórico do funcionário, a existência de prejuízo para a empresa e a proporcionalidade da punição são considerados, como demonstrado nesta decisão do TRT-MG.
A reversão da justa causa do trabalhador em Minas Gerais reforça que o poder disciplinar do empregador deve ser exercido com proporcionalidade. A decisão judicial destacou a importância de analisar o conjunto de provas e o contexto dos fatos, incluindo a intenção do empregado e seu histórico funcional, antes de aplicar a penalidade máxima. Com a anulação, a dispensa foi convertida para sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes.
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