Passar por um ônibus que embarca passageiros sem diminuir a velocidade é arriscado e ilegal. Entenda o que diz o artigo 31 do Código de Trânsito Brasileiro.
Olyvio Marques
Editor · Trânsito · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
Motoristas que encontram um ônibus parado para embarque e desembarque de passageiros devem, por lei, reduzir a velocidade e redobrar a atenção antes de passar ao lado do veículo. A simples verificação de que há espaço para a manobra não é suficiente, pois a legislação de trânsito prevê cuidados específicos para proteger pedestres que podem não estar visíveis. Atualizado em 29 de outubro de 2026.
O artigo 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a conduta correta ao se aproximar de um veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque. Segundo a norma, o motorista deve reduzir a velocidade e dirigir com atenção redobrada ou, se necessário para a segurança dos pedestres, parar o veículo completamente. A regra existe porque a carroceria do ônibus cria um "ponto cego", escondendo pessoas que podem estar atravessando a rua pela frente ou por trás do coletivo, conforme detalhado por especialistas em legislação de trânsito.
Não. Respeitar o limite de velocidade da via não substitui a obrigação de reduzir a marcha especificamente para essa situação. Uma velocidade que é segura em condições normais pode ser inadequada ao passar ao lado de um ônibus com passageiros circulando. O artigo 31 do CTB não fixa um valor, mas exige que a cautela do motorista seja proporcional às condições do local, como chuva, baixa iluminação e movimento de pessoas. Se não houver segurança, o condutor deve aguardar.
Além do dever geral de cautela, existe uma proibição específica para a ultrapassagem pela direita. O artigo 200 do CTB classifica como infração gravíssima "ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros". A única exceção é quando há um refúgio de segurança para o pedestre, como uma plataforma elevada em corredores de ônibus.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros é uma infração prevista no artigo 220, inciso XIV, do CTB. Além disso, a conduta pode configurar crime de trânsito se gerar perigo de dano, conforme o artigo 311.
Não, salvo em uma situação específica. A ultrapassagem pela direita de um coletivo parado para embarque ou desembarque é uma infração gravíssima (art. 200 do CTB). A manobra só é permitida se houver um "refúgio de segurança" para o pedestre, como plataformas centrais em corredores exclusivos.
De acordo com o Anexo I do CTB, refúgio de segurança é a "parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma". Isso ocorre, por exemplo, em corredores de ônibus onde o embarque é feito pelo lado esquerdo do veículo, em uma plataforma central.
A presença de um ônibus parado para passageiros transforma a dinâmica da via e exige uma condução defensiva. A legislação de trânsito é clara ao priorizar a segurança dos pedestres, que podem surgir de pontos cegos. Portanto, ao se deparar com essa cena, a regra é simples: reduza a velocidade, aumente a atenção e, se houver qualquer dúvida sobre a segurança da manobra, pare e espere.
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