Justiça do Trabalho em Uberlândia considera demissão desproporcional e garante a funcionário o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entenda a decisão.
Olyvio Marques
Editor · Brasil · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício em Uberlândia, que foi dispensado por ter excedido sua jornada de trabalho em apenas quatro minutos. A decisão considerou a penalidade desproporcional à falta cometida. Atualizado em 25 de julho de 2026.
A empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária permitida sem autorização da chefia, registrando no ponto "dez horas e quatro minutos". Segundo a empregadora, essa conduta, somada a medidas disciplinares anteriores como advertências e uma suspensão, caracterizava desídia — um comportamento negligente que justifica a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme apurado pelo portal G1.
Em sua defesa, o funcionário afirmou que a extrapolação não foi intencional. Ele explicou que o único relógio de ponto ficava localizado no vestiário, distante de seu setor, e o deslocamento até lá demandava cerca de cinco minutos. De acordo com o site Conjur, o próprio representante da empresa admitiu em juízo que, se houvesse um terminal de ponto mais próximo, o empregado não teria excedido o limite da jornada.
O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, acolheu os argumentos da defesa. Ele concluiu que a falta foi de pequena gravidade, sem intenção de descumprir as regras, e que a própria organização da empresa contribuiu para o ocorrido. O magistrado classificou a aplicação da justa causa como "excessiva", violando o princípio da proporcionalidade, uma vez que a empresa não conseguiu provar a gravidade dos antecedentes disciplinares.
Com a anulação da justa causa, a demissão foi convertida para dispensa imotivada. Isso garante ao trabalhador o direito de receber todas as verbas rescisórias correspondentes, incluindo:
A sentença também reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), segundo informações do jornal O Tempo. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, pois o juiz entendeu que a reversão da justa causa, por si só, não comprova lesão à honra do trabalhador.
A Justiça entendeu que a falta cometida — exceder a jornada em quatro minutos — foi insignificante, não intencional e parcialmente causada pela logística da própria empresa (distância do relógio de ponto). Diante da baixa gravidade, a penalidade máxima foi vista como excessiva.
Desídia é um termo jurídico previsto no artigo 482 da CLT que se refere à negligência, preguiça ou desinteresse habitual do empregado no desempenho de suas funções. Para ser caracterizada, geralmente exige-se a repetição de faltas leves que, somadas, demonstram a falta de comprometimento do trabalhador.
A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia foi mantida por unanimidade pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Atualmente, o processo aguarda a análise de um recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme divulgado por múltiplos veículos.
A anulação da justa causa por um excesso de quatro minutos na jornada de trabalho reforça o princípio da proporcionalidade nas relações de trabalho. A decisão judicial sinaliza que a penalidade máxima deve ser reservada para faltas graves e comprovadas, levando em conta o contexto e a intenção do empregado, bem como a responsabilidade da empresa na organização dos processos internos.
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