Novo decreto do governo federal desobriga trabalhadores autônomos com receita de até R$ 40,5 mil/ano de ter CNPJ e emitir nota fiscal. Saiba quem se enquadra.
Olyvio Marques
Editor · Economia · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
O governo federal publicou um decreto que dispensa o nanoempreendedor da obrigação de ter um CNPJ e de emitir documentos fiscais eletrônicos. A medida, oficializada pelo Decreto nº 13.140 em 21 de outubro de 2026, simplifica a rotina de trabalhadores autônomos de pequena escala e já está em vigor para tributos federais, com previsão de se estender aos impostos de estados e municípios a partir de 2029. Atualizado em 23 de outubro de 2026.
O Decreto nº 13.140 afasta, no âmbito da União, duas exigências principais para os nanoempreendedores: a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a emissão de documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo tributo federal da Reforma Tributária.
Essa norma complementa o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, que já garantia essa dispensa de forma transitória até 31 de dezembro de 2028. O novo decreto, no entanto, estende essa simplificação para o futuro, planejando aplicá-la também ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2029, embora essa etapa ainda dependa de aprovação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), conforme apurado pela Folha de S.Paulo e pelo portal Contábeis.
A categoria de nanoempreendedor foi criada no contexto da Reforma Tributária para formalizar trabalhadores com baixa receita sem impor a mesma burocracia de uma empresa. Para se enquadrar, é preciso atender a três critérios principais:
Com a recente alteração nos tetos do MEI, os limites de referência para o nanoempreendedor também mudam nos próximos anos, segundo o Jornal Contábil:
Há uma regra específica para motoristas de aplicativo e entregadores: para eles, apenas 25% do valor bruto mensal recebido é considerado como receita para o enquadramento, de acordo com o portal Mix Vale.
O decreto também trouxe uma simplificação para os Microempreendedores Individuais. A norma permite que a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI) seja utilizada como um documento fiscal eletrônico para vendas e serviços prestados diretamente ao consumidor final. Essa medida visa reduzir a necessidade de emissão de notas fiscais para cada transação de baixo valor com pessoas físicas.
O nanoempreendedor é uma pessoa física não contribuinte regular do IBS e da CBS, sem CNPJ e com faturamento abaixo de 50% do teto do MEI. Já o MEI é uma modalidade de empresa (pessoa jurídica), com CNPJ, enquadrada no Simples Nacional e com obrigações próprias, como o pagamento mensal do DAS.
Não. A dispensa imediata se aplica à CBS, que é federal. Para o IBS (imposto de estados e municípios), a regra só produzirá efeitos a partir de 2029 e depende de uma manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS. A norma também não isenta de outras obrigações cadastrais ou profissionais exigidas para cada atividade.
A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Nesse caso, o trabalhador deve cumprir todas as obrigações, incluindo a inscrição no CNPJ e a emissão de notas fiscais, e deve permanecer nesse regime por no mínimo 12 meses.
O Decreto nº 13.140 representa um passo importante para reduzir a burocracia para milhões de trabalhadores autônomos de baixa renda, como costureiras, ambulantes e eletricistas. Ao dispensar o CNPJ e a nota fiscal para a CBS e planejar a extensão para o IBS, a medida facilita a conformidade tributária sem onerar quem está na base da pirâmide econômica. A simplificação para o MEI também contribui para um ambiente de negócios menos complexo.
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