Muitos usam o corredor como extensão do apartamento, mas colocar sapateiras e armários é irregular. Saiba o que diz a lei sobre áreas comuns, os riscos de segurança e como evitar multas.
Olyvio Marques
Editor · Comportamento · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A cena é comum em muitos condomínios: uma sapateira, um pequeno armário ou vasos de plantas no corredor que permanecem por anos sem reclamações. No entanto, o que muitos moradores desconhecem é que essa prática, mesmo que tolerada por muito tempo, é irregular e pode gerar multas e até ações judiciais. Atualizado em 22 de junho de 2026.
O corredor não é uma extensão do apartamento. Por lei, ele é considerado uma área comum e seu uso para fins particulares é vedado, principalmente quando compromete a segurança e a circulação de pessoas.
Não há uma lei federal específica para objetos no corredor, mas o Código Civil é claro ao definir a natureza das áreas de um condomínio. O artigo 1.331 estabelece que os corredores são áreas comuns, de propriedade e responsabilidade de todos os condôminos. Consequentemente, nenhum morador pode utilizá-los para interesse particular, como se fosse parte de sua unidade autônoma.
Além disso, o artigo 1.336 proíbe o uso de áreas comuns de maneira que prejudique o sossego ou a segurança dos demais moradores. A maioria dos regimentos internos e convenções de condomínio reforça essa proibição, detalhando o que é ou não permitido.
A principal razão para a proibição de móveis e objetos nos corredores é a segurança. Esses espaços são projetados para serem rotas de fuga em situações de emergência, como incêndios. A presença de obstáculos pode dificultar ou impedir a evacuação rápida dos moradores e o trabalho de equipes de resgate, como o Corpo de Bombeiros.
A obstrução de rotas de fuga pode, inclusive, impedir que o condomínio obtenha ou renove o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), um documento essencial que certifica as condições de segurança do edifício. Sem o AVCB, o condomínio fica irregular e pode ter problemas com o seguro em caso de sinistro.
Um argumento frequente de moradores notificados é que o objeto está no local há muitos anos sem que ninguém tenha reclamado. No entanto, no direito condominial, não existe usucapião (direito adquirido por tempo de uso) de áreas comuns. A permanência de um objeto no corredor, mesmo que por décadas, é considerada mera tolerância da administração anterior, e não um direito consolidado.
Um novo síndico ou administrador tem o dever legal de zelar pela segurança e conservação das áreas comuns, o que inclui fazer cumprir o regimento interno e a lei, solicitando a remoção de quaisquer obstruções irregulares.
O procedimento padrão começa com uma notificação formal do síndico solicitando a retirada do objeto. Caso o morador não cumpra o pedido, ele estará sujeito a multas, conforme previsto na convenção do condomínio. Em último caso, a administração pode ingressar com uma ação judicial para forçar a desobstrução da área.
Capachos geralmente são permitidos, desde que seu tamanho respeite os limites da porta e não represente um obstáculo. Já os vasos de plantas, por poderem obstruir a passagem, normalmente precisam de autorização prévia da assembleia. A decisão deve considerar a segurança e a padronização estética do andar.
Depende das regras do condomínio. A parte externa da porta é considerada um elemento da fachada do corredor, que é uma área comum. Portanto, alterações como troca de modelo, cor ou instalação de adereços podem ser proibidas para manter a harmonia visual do edifício. É fundamental consultar o regimento interno antes de qualquer modificação.
Utilizar o corredor do prédio para armazenar sapateiras, armários ou outros objetos pessoais é uma prática irregular que compromete a segurança de todos os moradores. Por ser uma área comum e rota de fuga, deve ser mantida sempre desobstruída. A tolerância por parte de gestões anteriores não gera direito adquirido, e o síndico tem a obrigação de zelar pelo cumprimento das regras. Em caso de dúvida, consulte sempre a convenção e o regimento interno do seu condomínio.
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