Um novo portão de garagem impede a passagem usada por um vizinho há anos, mas a escritura não cita servidão. Entenda a diferença entre tolerância e direito adquirido.
Olyvio Marques
Editor · Notícias · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A instalação de um portão maior na garagem gerou um conflito: a estrutura agora ocupa parte de um caminho que o vizinho utiliza há anos para circular. Quando o proprietário é questionado, ele aponta que a escritura do imóvel não menciona nenhuma servidão de passagem. Atualizado em 22 de junho de 2026, este cenário levanta uma dúvida comum: a ausência de registro na escritura é suficiente para autorizar o bloqueio?
Não necessariamente. Embora a escritura seja um documento importante, ela pode não conter todos os direitos relacionados ao imóvel. A análise deve incluir a matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, que é o histórico completo da propriedade. Conforme o artigo 1.378 do Código Civil, a servidão é formalmente constituída por declaração dos proprietários e registro, mas a falta desse registro não encerra a discussão, de acordo com especialistas.
O tempo de uso é um fator relevante, mas não garante automaticamente o direito de passagem. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não geram posse. Isso significa que uma autorização informal, concedida por amizade ou conveniência, não se transforma em um direito permanente. No entanto, o artigo 1.379 do mesmo código admite a aquisição de servidão aparente por usucapião, desde que preenchidos requisitos específicos, como o uso contínuo e incontestado por prazos que variam de dez a vinte anos. A existência de um caminho definido ou outras obras visíveis pode ajudar a caracterizar essa servidão aparente.
Não, os dois institutos são diferentes. A passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, é um direito de vizinhança que atende a um imóvel sem nenhum acesso à via pública (encravado), mediante pagamento de indenização. Já a servidão de passagem é um direito real que proporciona utilidade a um imóvel, podendo existir mesmo que haja outro acesso disponível. Portanto, a simples conveniência de um caminho mais curto não basta para exigir passagem forçada, mas pode ser fundamento para uma servidão.
O primeiro passo é documentar a situação com fotos e vídeos. Em seguida, verifique a matrícula atualizada de ambos os imóveis no Registro de Imóveis para confirmar a existência de alguma servidão registrada. Reúna provas do uso antigo do caminho, como testemunhas e fotos antigas, e busque uma solução amigável. Se não houver acordo, a orientação de um advogado é fundamental para avaliar as medidas judiciais cabíveis.
Em princípio, sim. Atos de mera permissão ou tolerância podem ser revogados, pois não constituem um direito adquirido pelo vizinho, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. Contudo, antes de instalar qualquer barreira física, é crucial certificar-se de que não há uma servidão aparente consolidada pelo tempo ou um direito de passagem forçada, para evitar disputas judiciais.
Para esclarecer o histórico e a natureza do acesso, é importante reunir matrículas atualizadas e escrituras dos imóveis, plantas que indiquem o trajeto, fotografias antigas e recentes, acordos ou mensagens sobre a autorização de circulação e depoimentos de antigos moradores ou testemunhas.
A disputa sobre um portão que bloqueia uma passagem antiga não se resolve apenas com a leitura da escritura. É essencial verificar a matrícula do imóvel, diferenciar o uso por mera tolerância de uma servidão aparente e entender se o caso se enquadra como passagem forçada. A análise de documentos históricos e provas do uso contínuo é determinante para definir quem tem razão. Diante da complexidade, a busca por um acordo ou orientação jurídica é o caminho mais seguro para evitar que a obra na garagem se transforme em um problema judicial.
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