Seguradora negou a apólice por doença preexistente? Entenda a Súmula 609 do STJ e saiba quando a recusa é ilegal e como a Justiça protege o beneficiário.
Olyvio Marques
Editor · Justiça · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A recusa de pagamento de um seguro de vida sob a alegação de doença preexistente é uma das disputas mais comuns entre beneficiários e seguradoras, mas a Justiça tem um entendimento consolidado que protege o consumidor. A regra geral, firmada pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera a negativa ilícita se a empresa não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não conseguiu comprovar a má-fé do segurado. Atualizado em 22 de junho de 2026.
Em um caso recente, um juiz da 1ª Vara Cível de Itaquera/SP condenou a Caixa Seguradora a pagar a indenização a um viúvo, mesmo com a alegação de que a falecida tinha uma doença antes de assinar o contrato. O magistrado entendeu que, ao não solicitar exames, a seguradora assumiu o risco inerente à sua atividade, não podendo depois se eximir da responsabilidade de indenizar, conforme noticiado pelo portal Migalhas.
O principal amparo legal para os beneficiários é a Súmula 609 do STJ, que estabelece: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Isso significa que a seguradora tem duas obrigações principais:
A proteção da Súmula 609 não é absoluta. Se a seguradora conseguir comprovar que o cliente agiu de má-fé, a recusa do pagamento é considerada lícita. A má-fé se caracteriza pela omissão intencional de informações relevantes sobre o estado de saúde com o objetivo de enganar a empresa.
Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ilustra essa exceção. Uma médica, já com diagnóstico de câncer no pâncreas e leucemia, contratou um seguro de vida três dias após receber alta hospitalar, omitindo completamente seu estado de saúde no formulário. A Justiça entendeu que a segurada tinha plena ciência de sua condição e agiu de má-fé, validando a recusa da seguradora, segundo o Conjur.
A Justiça também avalia a clareza das perguntas feitas pela seguradora. Questionários com perguntas genéricas ou mal formuladas podem invalidar a alegação de omissão. Se uma pergunta não é clara ou não aborda especificamente uma condição, não se pode culpar o segurado por não fornecer a informação. O dever de elaborar um questionário preciso é da seguradora, que detém o conhecimento técnico sobre os riscos.
Geralmente não. Conforme a Súmula 609 do STJ, a recusa é considerada ilícita se a seguradora não exigiu exames prévios nem comprovou a má-fé do segurado ao omitir a doença. Ao não solicitar exames, a empresa assume o risco.
A má-fé é a omissão deliberada e consciente de uma doença grave e já diagnosticada, com a intenção de fraudar a seguradora. A simples existência de uma doença não configura má-fé, especialmente se o segurado não tinha um diagnóstico conclusivo ou se a doença estava controlada, conforme decisões do STJ.
O prazo para o beneficiário entrar com uma ação judicial contra a seguradora é de um ano, contado a partir da data em que recebe a comunicação formal da recusa do pagamento, de acordo com a Súmula 101 do STJ.
A negativa de um seguro de vida por doença preexistente não é uma decisão final. A jurisprudência brasileira, consolidada na Súmula 609 do STJ, protege fortemente o beneficiário, colocando sobre a seguradora a responsabilidade de verificar o estado de saúde do proponente antes de fechar o contrato ou de provar inequivocamente a má-fé. Para famílias que enfrentam essa situação, é fundamental conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica.
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