Construtora atrasou a obra do seu apartamento na planta? A legislação brasileira protege o consumidor, garantindo a rescisão do contrato e o reembolso integral. Conheça seus direitos.
Olyvio Marques
Editor · Justiça · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
O atraso na entrega de um imóvel comprado na planta gera o direito à rescisão do contrato com a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo consumidor. Atualizado em 22 de junho de 2026, o entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicado em diversas decisões judiciais pelo país, protegendo compradores de prejuízos causados por construtoras que não cumprem os prazos acordados.
A legislação prevê um prazo de tolerância de 180 dias para o atraso na entrega de um imóvel. Contudo, se a construtora ultrapassar esse período, ela é considerada inadimplente, conforme aponta decisão da 23ª Vara Cível de Goiânia. A partir desse momento, o comprador tem o direito de desistir do negócio e solicitar a devolução de tudo o que foi pago, com correção monetária e juros.
O dever da construtora só é considerado cumprido com a entrega efetiva das chaves e a posse do imóvel pelo comprador, não apenas com a expedição do "Habite-se", documento que atesta a conclusão da obra perante a prefeitura.
Quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores deve ser total e imediata. A Súmula 543 do STJ estabelece que "deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".
Qualquer cláusula contratual que determine a restituição de forma parcelada ou somente ao término da obra é considerada abusiva e, portanto, nula, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em casos de descumprimento por parte da vendedora, até mesmo a comissão de corretagem deve ser restituída. A Justiça entende que a frustração do negócio não pode ser atribuída ao consumidor, que é a vítima da situação, e, por isso, todos os custos devem ser reembolsados.
Decisões recentes reforçam a proteção ao consumidor. No Ceará, um casal obteve na Justiça a devolução de mais de R$ 60 mil pagos, além de indenização por danos morais e lucros cessantes, após a construtora atrasar a entrega de um apartamento.
Em São Paulo, uma decisão da 4ª Vara Cível de Atibaia não só determinou a devolução integral dos valores, mas também inverteu a multa contratual: a penalidade de 20%, que originalmente seria aplicada ao comprador em caso de inadimplência, foi imposta à construtora pelo descumprimento do prazo.
Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é abusiva a cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores em caso de rescisão por culpa da construtora. A restituição deve ser imediata e em parcela única.
A lei permite um prazo de tolerância de até 180 dias após a data prevista em contrato. Atrasos superiores a este período configuram descumprimento contratual por parte da construtora.
Sim, é possível. Tribunais, como o do Ceará, têm concedido indenizações por danos morais, reconhecendo que o atraso excessivo na entrega do imóvel frustra a expectativa do comprador e causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O consumidor que enfrenta atrasos superiores a 180 dias na entrega de um imóvel na planta está amparado pela lei para rescindir o contrato e reaver 100% do valor investido. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme em proteger o comprador, garantindo não apenas a devolução integral e imediata, mas também a possibilidade de multas e indenizações contra a construtora inadimplente.
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